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sexta-feira, 3 de janeiro de 2014

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 004/2012 - SEDUC

    
Disciplina procedimentos e define critérios para a implementação do Processo de Avaliação de Desempenho dos Servidores da Carreira do Magistério em Estágio Probatório da Secretaria de Estado da Educação e Qualidade do Ensino.
A SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E QUALIDADE DO ENSINO, no uso de suas atribuições legais:
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Processo de Avaliação dos Servidores da Carreira do Magistério em Estágio Probatório, do Quadro de Pessoal desta Secretaria de Educação, Capital e Interior;
CONSIDERANDO os dispositivos legais da Legislação vigente, Arts. 46 e 47, da Lei nº 1.778/1987 e Art. 41, da CF/88, que orienta o objeto desta Instrução Normativa; e
CONSIDERANDO, ainda, que a avaliação do desempenho profissional, realizada durante o período do Estágio Probatório, é condição prioritária para o alcance da estabilidade do servidor, no serviço público estadual, conforme o Art. 41, § 4º, da CF/88.
ESTABELECE QUE:
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO - FINALIDADE E OBRIGATORIEDADE
Art. 1º - O servidor, aprovado em concurso público, nomeado para provimento de cargo efetivo na carreira de Magistério Público, pela Secretaria de Estado da Educação e Qualidade do Ensino, que entra em efetivo exercício do cargo, fica sujeito a um período de 03 (três) anos de Estágio Probatório, com o objetivo de apurar, ano a ano, durante este período, se o servidor preenche os requisitos de competência técnica e comportamental, necessários à sua manutenção e confirmação no cargo para o qual foi nomeado.
Art. 2º - A avaliação de desempenho dos servidores em Estágio Probatório será realizada periodicamente, conforme o Art. 41, III, da CF/88.
Nota Remissiva
"... Art. 41, (sic) III, da CF/88."
Correto: Art. 41, § 1º, III, da CF/88.


DA CONTAGEM DO PRAZO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 3º - O início do período de Estágio Probatório será contado a partir da data em que o servidor entrar em exercício da função, para a qual foi nomeado, entendido este, como aquele momento em que o servidor iniciar o efetivo desempenho das atribuições do cargo, para o qual tenha sido nomeado.
§ 1º - Será computado como tempo de exercício efetivo, para fins de integralização do Estágio Probatório, o tempo dedicado à administração, prestado na função do cargo de provimento efetivo, específico para o qual o servidor foi aprovado, tenha ou não, havido expediente de trabalho, inclusos os dias de descanso semanal remunerado, os dias de feriado, o período de férias, inclusive o das férias coletivas, assim como, todos os dias de inatividade que alcancem generalizadamente, os servidores da administração, in casu, àqueles submetidos ao Estágio Probatório.
§ 2º - Não serão computados, para fins de contagem de prazo de exercício efetivo do cargo/função, quando houver funcionamento normal da Administração Pública, períodos transcorridos em razão de situações específicas, particulares, que afastem de modo especial, individualmente o agente do serviço, quando haja normal funcionamento da administração.
§ 3º - Também não será computado, para fins de contagem de prazo de exercício efetivo do cargo/função, quando houver funcionamento normal da Administração Pública, o tempo de serviço prestado pelo servidor, sujeito ao Estágio Probatório, em outro cargo diferente daquele para o qual foi aprovado e lotado, seja na mesma ou em outra instituição da Administração Pública.
DO OBJETO DA AVALIAÇÃO
Art. 4º - Será objeto de avaliação, a aptidão e capacidade do servidor para o exercício do cargo, com base nos seguintes critérios:
I - Assiduidade
II - Disciplina
III - Iniciativa
IV - Produtividade
V - Responsabilidade
VI - Desempenho Docente ou Desempenho do Pedagogo.
DAS COMISSÕES DE AVALIAÇÃO - COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 5º - O processo de avaliação será coordenado e executado pela Comissão Central de Avaliação do Estágio Probatório, situado na SEDUC, composta de 05 (cinco) membros, designados por meio de portaria do Secretario de Estado da Educação e Qualidade do Ensino.
Nota Remissiva
"... Secretario (sic) de Estado ..."
Correto: Secretário


Art. 6º - A avaliação, de cada servidor sujeito a Estágio Probatório, será efetuada por uma Comissão Escolar de Avaliação;
§ 1º - Para fazer parte das supracitadas Comissões, seus membros além de dotados de estabilidade, deverão estar em pleno exercício do cargo de provimento efetivo, para o qual foi aprovado em concurso público.
Art. 7º - Cada Escola que possuir em seu quadro, servidor em Estágio Probatório, imediatamente, quando da sua lotação, deverá criar uma Comissão Escolar para Avaliar o Servidor.
§ 1º - Em cada turno que haja lotado, pelo menos, um servidor aprovado para trabalhar sob o regime de 20 horas, sujeito a Estágio Probatório, será formada uma Comissão Escolar de Avaliação.
a) O servidor sujeito a Estágio Probatório, aprovado para regime de 40 horas, lotado em dois turnos na mesma escola, será avaliado separadamente, por duas Comissões, uma de cada turno em que estiver lotado, cuja média apurada das duas avaliações, ao final de cada período, deverá gerar uma nova e única avaliação, que será enviada a Comissão Central de Avaliação.
b) A regra acima se aplicam também, ao servidor aprovado para turno de 40 horas, ainda que lotado em escolas diferente.
Nota Remissiva
"... se aplicam (sic) também ... escolas diferente (sic)."
Correto: aplica, ... diferentes


§ 2º - A Comissão Escolar de Avaliação do Estágio Probatório será composta por três membros, sendo: 01 (um), obrigatoriamente, o Gestor da escola; 01 (um) Pedagogo; e 01 (um) Professor.
I - O Gestor da Escola, ao tempo da formação da Comissão Escolar de Avaliação do Estágio Probatório, é membro compulsório desta Comissão.
II - Havendo pedagogo estável, lotado no turno, em que tenha sido instalada uma Comissão Escolar de Avaliação do Estágio Probatório, este será membro compulsório desta Comissão.
a) Quando houver mais de um pedagogo por turno, a escolha do membro que comporá a Comissão, será por indicação do Gestor.
b) No turno onde não haja pedagogo, será escolhido para compor a Comissão, juntamente com o Gestor, mais um professor.
III) - O professor que irá compor a Comissão Escolar será escolhido pelo Gestor.
a) Todos os professores dotados de estabilidade de cada turno, em que for criada uma Comissão Escolar para avaliar servidor sujeito a Estágio Probatório, são passíveis de serem escolhidos para compor esta Comissão.
b) Fica a encargo do Gestor, a escolha do segundo professor que irá compor a Comissão Escolar, em substituição ao pedagogo.
§ 3º - Pedagogo e professor que irão compor a comissão Escolar serão escolhidos pelo Gestor, mediante análise dos critérios de assiduidade, produtividade, ética profissional e tempo de serviço, nesta ordem, entendidos como:
I - Assíduo:
a) Aquele que cumpre, regularmente a jornada de trabalho estabelecido pela escola onde está lotado.
Nota Remissiva
"... jornada de trabalho estabelecido (sic) ..."
Correto: estabelecida


b) Aquele que participa e colabora ativamente, nas atividades e eventos da escola.
c) Aquele que não tenha tido 05 (cinco) faltas, durante os 03 (três) últimos anos de trabalho.
II - Ético profissionalmente:
a) Aquele pedagogo ou professor que não tenha ocorrências, transitada, em julgado, anotada em sua ficha funcional, pela Comissão de Regime Disciplinar do Magistério (CRDM) e pela Comissão de Ética da SEDUC.
III - Produtivo:
a) Aquele que apresente maior volume de trabalho de boa qualidade, no intervalo de tempo satisfatório.
b) Aquele que realiza suas atividades, cumprindo metas estabelecidas em atendimento aos padrões de qualidade esperados.
c) Aquele que tenha atingido 85% no índice de aprovação.
IV - Por tempo de serviço:
a) Aquele que tenha no mínimo, 05 (cinco) anos de estabilidade.
§ 4º - Analisados os critérios acima, em caso de empate, a escolha recairá sobre o servidor de maior idade.
§ 5º - Na ausência de pedagogo ou professor estável, para compor a Comissão Escolar, a avaliação do servidor em Estágio Probatório, será executada pelo seu chefe superior imediato.
§ 6º - Todos os membros da Comissão Escolar deverão, obrigatoriamente, estar gozando de estabilidade funcional.
§ 7º - A escolha dos membros da Comissão Escolar deverá ser registrada em Livro de Ata.
§ 8º - Os servidores lotados nas escolas ou em local diferente, em que não haja possibilidade de criação da Comissão Escolar de Avaliação, pela ausência ou inexistência de servidores estáveis, poderão ser avaliados pelo chefe imediato e, na ausência deste, pelo chefe mediato, em substituição a comissão Escolar de Avaliação do Estágio Probatório.
I - Considera-se chefe imediato, o ocupante de cargo diretamente responsável pela supervisão das atividades executadas pelo servidor.
II - Considera-se chefe mediato, o ocupante de cargo indiretamente responsável pela supervisão das atividades executadas pelo servidor.
DOS INSTRUMENTOS DE AVALIAÇÃO
Art. 8º - A avaliação de desempenho dos servidores, lotados na carreira do Magistério, será realizada mediante análise dos instrumentos de:
I - Formação em Serviço;
a) Durante o Estágio Probatório, a todo servidor, ano a ano, será aplicado treinamento de Formação em Serviço, oferecido pela Secretaria de Educação (SEDUC), de participação compulsória do servidor sujeito a Estágio Probatório, quando ao final de cada treinamento, será atribuída ao servidor, uma nota resultante da média das notas atribuídas, por critérios de participação, somada ao resultado da avaliação escrita.
b) A avaliação do aproveitamento do servidor, no Treinamento de Formação em Serviço, será de responsabilidade da equipe ou setor executor do treinamento.
c) O resultado da avaliação do Treinamento de Formação em Serviço deverá ser encaminhado pela equipe ou setor executor, à Comissão Central do Estágio Probatório, no prazo de 10 dias úteis, contados da data de encerramento do treinamento.
d) No caso de a Secretaria de Educação (SEDUC) não oferecer o Treinamento de Formação em Serviço ou não remeter as notas, no prazo acima informado, prevalecerá como nota do servidor, à média distribuída, pela somatória da aula prática, da auto-avaliação e da avaliação geral.
e) A Secretaria do Estado da Educação e Qualidade de Ensino deverá ofertar todos os meios e recursos necessários para a execução da Formação em Serviço.
II - Aula prática para o cargo de professor;
a) Durante o período de Estágio Probatório, cada membro da Comissão Escolar, seguindo um roteiro de observação, definido pela Comissão Central, avaliará periodicamente, pelo menos, uma aula prática do professor.
III - Auto-avaliação do servidor;
a) A auto-avaliação será preenchida anualmente pelo servidor, submetido ao Estágio Probatório, e será entregue, devidamente assinada e datada, a Comissão Escolar que deverá encaminhá-la a Comissão Central de Estágio Probatório, juntamente com a Avaliação Geral do servidor.
b) O preenchimento da auto-avaliação do servidor é dever pessoal deste e será de sua exclusiva e total responsabilidade.
c) O não preenchimento da auto-avaliação pelo próprio servidor, submetido ao Estágio Probatório, assim como a não entrega no prazo determinado, acarretar-lhe-á a nota zero (0) ponto, neste instrumento de avaliação no período de referência.
IV - Avaliação geral que será subsidiada pelas fichas de acompanhamento mensais:
a) O preenchimento das fichas de acompanhamento mensal, de avaliação do servidor sujeito a Estágio Probatório, é atributo obrigatório e pessoal de cada um dos membros da Comissão Escolar de Avaliação, que deverão ficar arquivadas na escola.
b) As fichas de acompanhamento mensal, de cada avaliador, deverão ser datadas e assinadas pelo respectivo membro da Comissão Escolar, rubricadas pelos demais membros da Comissão e assinada pelo servidor avaliado.
c) A avaliação geral do servidor realizada pela Comissão Escolar será preenchida anualmente, durante o período do Estágio Probatório, com base nas fichas de acompanhamento mensal.
DAS ATRIBUIÇÕES E DA CONTAGEM DO PRAZO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 9º - Ao servidor, ainda que em Estágio Probatório, poderá ser atribuído, outros serviços, além daqueles inerentes ao cargo que ocupa, podendo o mesmo, a interesse da administração, analisados os critérios de possibilidade e necessidade do serviço público, ser movimentado no âmbito de sua lotação, para exercer as atribuições do cargo ou função para qual foi nomeado, que, se distintas daquelas do cargo para o qual foi aprovado em concurso público, passa a suspender a contagem de prazo do estágio probatório.
Art. 10º - O servidor no cumprimento do estágio probatório terá a avaliação de desempenho interrompida, quando afastado para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança, em área incompatível com a descrição das atribuições do cargo de provimento efetivo para o qual foi nomeado.
Nota Remissiva
"Art. 10º (sic) ..."
Correto: 10


Art. 11º - O estágio probatório, assim como a contagem do prazo de efetivo exercício do cargo, será suspenso quando o servidor, cumpridos os trâmites internos e as exigências legais, após devidamente autorizado pela administração:
Nota Remissiva
"Art. 11º (sic) ..."
Correto: 11


I - Entrar em Licença para acompanhar o cônjuge e não houver repartição estadual no local de residência ou se, havendo, a função, ali desempenhada, não estiver de acordo com as atribuições do cargo efetivo de que seja titular, o servidor, dando-se continuidade ao Estágio Probatório e a contagem do prazo, quando do retorno, do servidor, as suas atividades no local de sua lotação.
II - Entrar em licença para tratar de assunto particular;
III - Entrar em licença para desempenho de mandado classista.
IV - Entrar em licença maternidade.
V - Entrar em exercício de mandado eletivo ou de cargo em comissão.
VI - Entrar em serviço militar, obrigatório;
VII - Entrar em licença para tratamento, da própria saúde, por período superior a 180 (cento e oitenta) dias;
VIII - Entrar em licença para acompanhar tratamento saúde de membro da sua própria família, por período de superior a 90 (noventa) dias.
Nota Remissiva
"... por período de (sic) superior ..."
Correto: período superior


a) Nestes casos a contagem do prazo, de efetivo exercício, do cargo/função, dos servidores, submetidos ao Estágio Probatório, deverá ser prorrogado.
DA DISTRIBUIÇÃO DE VALORES E PERCENTUAIS POR AVALIAÇÃO
Art. 12º - A distribuição de valores percentuais, para cada um dos instrumentos de avaliação, dar-se-á da seguinte forma:
Nota Remissiva
"Art. 12º (sic) ..."
Correto: 12


I - Formação em Serviço, 20% do total de pontos;
II - Aula Prática, 30% do total de pontos;
III - Auto-Avaliação, 10% do total de pontos;
IV - Avaliação Geral, 40% do total de Pontos.
DA APTIDÃO/INAPTIDÃO DO SERVIDOR - TRÂMITE PROCESSUAL
Art. 13º - O servidor avaliado será considerado apto e capaz, para o efetivo exercício do cargo, desde que atinja a nota, mínima de 6,0 (seis) pontos.
Nota Remissiva
"Art. 13º (sic) ..."
Correto: 13


§ 1º - O servidor será reprovado caso não obtenha aproveitamento, igual ou superior a 50% dos pontos, em cada uma das avaliações realizadas anualmente, a que for submetido.
§ 2º - Caso a Secretaria de Educação e Qualidade do Ensino não ofereça Treinamento de Formação em Serviço, no período de 12 meses, para algum servidor ou conjunto de servidores, nestes casos, os pontos válidos para avaliação, serão aqueles, até então, atribuídos pelos instrumentos de avaliação já realizados.
Art. 14º - O resultado de cada avaliação anual do servidor, submetido ao Estágio Probatório, será encaminhado pela Comissão Escolar, à Comissão Central de Avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do término da avaliação.
Nota Remissiva
"Art. 14º (sic) ..."
Correto: 14


Art. 15º - O resultado final da avaliação dos servidores em estágio probatório, realizado pela Comissão Central de Avaliação, será enviado à Comissão Escolar, no prazo de 30 (trinta) dias, juntamente com o parecer emitido quanto a aprovação ou não do servidor.
Nota Remissiva
"Art. 15º (sic) ..."
Correto: 15


Art. 16º - O servidor avaliado será notificado por escrito, pela Comissão Escolar, para tomar ciência do parecer, emitido pela Comissão Central de Avaliação.
Nota Remissiva
"Art. 16º (sic) ..."
Correto: 16


§ 1º - Quando tomar ciência do parecer, o servidor deverá datar e assinar, o respectivo documento, momento em que lhe será possibilitado, caso requeira por expresso, efetuar cópia do processo.
§ 2º - Em caso de não aprovação do servidor no Estágio Probatório, juntamente como o parecer, ser-lhe-á entregue Notificação, para que o mesmo apresente defesa/recurso, por escrito, no prazo legal de 10 (dez) dias úteis.
Nota Remissiva
"... juntamente como (sic) o parecer ..."
Correto: com


§ 3º - Caso o servidor se recuse a tomar ciência de sua avaliação e assiná-la, a Comissão Escolar deverá convocar 02 (dois) servidores estáveis, para que assinem na avaliação, como testemunhas da recusa do servidor.
DA EXONERAÇÃO, DA DEFESA E DOS RECURSOS.
Art. 17º - O servidor considerado inapto na avaliação geral, querendo, poderá manifestar-se por escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data em que o servidor tomar ciência de sua avaliação junto a Comissão Escolar, por intermédio de modelo de Recurso fornecido por esta comissão, que lhe será entregue juntamente, com o resultado da sua respectiva avaliação, respeitados os princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, a que este tem direito, sob pena de preclusão.
Nota Remissiva
"Art. 17º (sic) ..."
Correto: 17


§ 1º - Caso o servidor avaliado, que foi considerado inapto na avaliação da Comissão Escolar e teve tal avaliação negativa, ratificada pela Comissão Central de Avaliação, necessite e requeira, por expresso, lhe será disponibilizado um defensor dativo, para lhe auxiliar e orientar na elaboração do recurso de defesa.
Art. 18º - A Comissão Central de Avaliação terá o prazo de 30 (trinta) dias para emitir parecer versando sobre o recurso impetrado pelo servidor, que foi considerado inapto na avaliação geral, sob pena de deferimento do mesmo, pelo decurso do prazo.
Nota Remissiva
"Art. 18º (sic) ..."
Correto: 18


DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 19º - A qualquer momento, constatado o desempenho negativo do servidor, a Comissão Central deverá propor, ao titular do órgão ou da instituição onde o servidor estiver lotado, mediante justificação, a exoneração do servidor, nos termos do artigo 45, II, c da Lei nº. 1.778.
Nota Remissiva
"Art. 19º (sic) ..."
Correto: 19


Art. 20º - Se as Comissões constatarem, durante o período do estágio probatório, qualquer ocorrência onde haja necessidade de um acompanhamento psico-social ao avaliado, poderão solicitar, por intermédio do Departamento de Gestão de Pessoas, suporte especializado na Gerência de Valorização do Servidor da Secretaria de Estado da Educação.
Nota Remissiva
"Art. 20º (sic) ..."
Correto: 20


Art. 21º - A homologação do resultado da avaliação geral dar-se-á ao término do 3º ano de Estágio Probatório com a publicação no Diário Oficial do Estado.
Nota Remissiva
"Art. 21º (sic) ..."
Correto: 21


Art. 22º - Os prazos constantes desta Instrução Normativa e do Cronograma de Atividades são preclusivos.
Nota Remissiva
"Art. 22º (sic) ..."
Correto: 22


Art. 23º - O descumprimento dos termos, condições e prazos, desta Instrução Normativa e do Cronograma de Atividades, sujeitam os responsáveis às medidas legais e administrativas, cabíveis.
Nota Remissiva
"Art. 23º (sic) ..."
Correto: 23


Art. 24º - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Central de Avaliação.
Nota Remissiva
"Art. 24º (sic) ..."
Correto: 24


Nota Remissiva
"Art. 25º (sic) ..."
Correto: 25


Art. 26º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Nota Remissiva
"Art. 26º (sic) ..."
Correto: 26


GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E QUALIDADE DO ENSINO, em Manaus, 14 de maio de 2012.
GEDEÃO TIMÓTEO AMORIM
Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino
Publicação:
D.O.E. de 17/05/2012

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