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sexta-feira, 3 de janeiro de 2014

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2012/DGP/SEDUC

Disciplina os procedimentos operacionais relativos aos processos de lotação e de movimentação dos servidores desta Secretaria de Estado de Educação, referentes ao ano letivo de 2013.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais.
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas e instrumentos de gestão, que visem ao efetivo controle da lotação e movimentação dos servidores das unidades de ensino integrantes da estrutura organizacional da SEDUC,
ESTABELECE:
Artigo 1º - A lotação de servidores nas unidades de ensino efetivar-se-á, considerando-se, no caso dos professores, a habilitação nos componentes curriculares específicos; na seguinte ordem de prioridade:
a) Professores ocupantes de cargo efetivo, sendo que na existência de dois ou mais professores estabilizados e com a mesma habilitação, concorrendo à vaga, o critério de desempate será o tempo de serviço na rede estadual de ensino, na matrícula ativa;
b) Professores concursados em regime de estágio probatório.
c) Professores admitidos sob o regime da Lei nº 2.624 de 22 de dezembro de 2000 (Integrados);
d) Professores que excederam o quadro lotacional, por motivo de reordenamento das escolas;
e) Professores que solicitaram remoção, na existência de carga vaga, na(s) escola(s), requerida(s);
f) Professores convocados do concurso de 2011 e com previsão de posse a tempo do início do ano letivo;
g) Professores do Processo Seletivo Simplificado admitidos em 2012 e que terão seus contratos vigentes durante o ano de 2013;
Parágrafo 1º. Os servidores concursados com previsão de tomarem posse a tempo do início do ano letivo deverão ter vagas reservadas nas escolas conforme orientação a ser fornecida pelo Departamento de Gestão de Pessoas.
Parágrafo 2º. Não será autorizado que professores efetivos ou integrados sejam excluídos da lotação da escola, passando à condição de "excedentes", caso haja carga vaga de, no mínimo, 09 horas/aula, em sua habilitação e turno disponível, sujeito a complementação de carga em outra(s) escola(s).
Parágrafo 3º. A prioridade para a lotação de professores em escolas de Tempo Integral e escolas de tempo regular que tenham vaga em dois turnos, para o mesmo componente curricular de sua habilitação, obedecerá a seguinte ordem:
a) Professores Efetivos que possuam um cargo de 40 horas/aula;
b) Professores Efetivos que possuem dois vínculos empregatícios com esta Secretaria.
c) Professores Integrados que possuem dois vínculos empregatícios com esta Secretaria.
d) Professores do Processo Seletivo Simplificado que possuem um cargo de 40 horas/aula;
e) Professores do Processo Seletivo Simplificado que possuem dois vínculos empregatícios com esta Secretaria.
Artigo 2º. O Gestor da escola deverá proceder à distribuição de carga horária, enturmação do professor e lotação dos demais servidores, via Sistema Integrado de Lotação de Servidores - SILS, conforme os critérios estabelecidos nesta Instrução.
Parágrafo 1º O gestor deverá formar as cargas adotando os seguintes critérios de prioridade em todas as escolas excetuando aquelas que estejam em locais considerados remotos pela SEDUC:
a) Formar cargas que contenham entre 15 horas/aula e 16 horas/aula no caso de professores do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental e do Ensino Médio em um único componente curricular. O professor alocado nessas cargas deverá complementar a carga horária com atividades pedagógicas realizadas na escola em que foi lotado;
b) Professores do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental serão lotados em uma única turma, com exceção dos professores de Educação Física;
c) Após o esgotamento da possibilidade de formação das cargas descritas no parágrafo anterior, deverão ser formadas cargas compostas por de 09 a 14 horas/aula com um único componente curricular sempre buscando maximizar o número de horas/aula dentro da carga. O professor deverá ser lotado e poderá ter que complementar a carga horária com o mesmo componente curricular em outra(s) escola(s) até alcançar o limite de 15 ou 16 horas/aula, sendo que as complementações ocorrerão no mesmo turno, em dias da semana diferentes, previamente acordados e ajustados entre Gestores das escolas da mesma Coordenadoria Distrital/Regional. O complemento de 04 horas/aula com atividades pedagógicas deverá nas escolas em que o professore estiver lotado proporcionalmente ao número de horas/aula que tiver em cada escola;
Nota Remissiva
"... compostas por de (sic) 09 a 14 ... professore (sic) estiver lotado ..."
Correto: por 09 ... professor


d) Em último lugar, e apenas na impossibilidade de formar cargas nos formatos descritos acima poderão ser formadas cargas inferiores a 09 horas/aula o Gestor não poderá lotar nenhum professor neste caso, deixando a carga vaga. A carga deverá ser considerada "vaga", uma vez que será aglutinada a cargas "vagas" de outras escolas, a fim de formar uma carga horária completa de 15 horas/aula ou 16 horas/aula, em regência de classe, cujo preenchimento será efetuado pela Gerência de Lotação, em conjunto com Gestores e Coordenadoria Distrital/Regional.
Parágrafo 2º - No caso de escolas que sejam consideradas em locais remotos, as cargas deverão ser formadas com 15 ou 16 horas/aula em um mesmo turno e em componentes que pertençam à mesma área do conhecimento da habilitação comprovada pelo professor ou do componente que este vem ensinando no último ano.
Parágrafo 3º - Os Professores do Processo Seletivo Simplificado/2012 deverão ser lotados com carga horária de até 20 ou 40 horas/aula em regência de classe, de acordo com as horas estabelecidas em seu contrato.
Parágrafo 4º - Os Professores do Processo Seletivo Simplificado/2013 serão contratados de acordo com a carga horária, destinada exclusivamente à regência de classe, para a qual forem encaminhados pela Gerência de Lotação, podendo este número ser inferior a 20 horas/aula semanais.
Parágrafo 5º - A equipe da Gerência de Lotação procederá à conferência da distribuição da carga horária, via SILS, orientando para o cumprimento pleno da presente Instrução, adotando os seguintes procedimentos:
a) Consulta da distribuição de carga horária, lotação dos servidores e enturmação dos professores, efetuada pelos Gestores;
b) Análise e ajustes na distribuição da carga horária;
c) Validação da distribuição da carga horária;
d) Extração de relatório de servidores não-lotados da escola;
e) Extração de relatório de turmas sem professores (cargas vagas)
Artigo 3º - Alterações posteriores à validação da carga horária somente serão feitas em conjunto com a Gerência de Lotação, mediante encaminhamento por escrito da Coordenadoria Distrital/Regional.
Parágrafo único - Caso as alterações sejam ocasionadas por extinção de turno ou unificação de turmas, o Gestor deverá comunicar imediatamente ao Coordenador Distrital ou ao Coordenador Regional e posteriormente deverá entrar em contato com a Gerência de Lotação para atualizar o SILS da escola de posse das seguintes informações: turmas unificadas ou extintas por turno e série; sala(s) ocupada(s) pela(s) nova(s) turma(s); encaminhamento dos professores excedentes à Gerência de Lotação, a fim de que os mesmos sejam lotados em outra escola, conforme a necessidade de habilitação.
Artigo 4º - As cargas vagas serão preenchidas com o encaminhamento de professores pela Gerência de Lotação, na seguinte ordem de prioridade:
a) Professores Efetivos excedentes;
b) Professores Integrados excedentes;
c) Professores Efetivos que solicitaram remoção;
d) Professores Integrados que solicitaram remoção;
e) Professores do Processo Seletivo Simplificado que ficaram excedentes;
f) Designações indicadas pela escola/Coordenadoria, por meio de Processo.
g) Novas contratações de PSS.
Artigo 5º - No decorrer do ano letivo, as solicitações de preenchimento de novas cargas vagas deverão ser acompanhadas de justificativa, devidamente documentada.
a) As designações em substituição serão atribuídas para professores atuarem exclusivamente em regência de classe e serão efetivadas por meio de Portaria, devendo ser solicitadas pelo Gestor, com visto do Coordenador, através de ofício, anexando documentação comprobatória do afastamento do titular, expedida pelos respectivos órgãos competentes, nos casos de Licença Médica, Licença Maternidade, Licença Especial, Licença para Tratamento de Interesse Particular, Afastamento para Estudo de Formação Continuada, Afastamento para Concorrer a Cargo Eletivo, Licença para Acompanhar o Cônjuge e outros afastamentos, mediante ato legal.
b) Não serão incluídas na solicitação de designação as horas/aula que o professor titular destina a atividades/projetos pedagógicos;
c) Serão concedidas designações somente a servidores ocupantes de, pelo menos, um cargo de Professor Integrado ou Efetivo (de 20 ou 40 horas/aula). Os mesmos podem possuir, além do cargo Efetivo ou Integrado, um contrato de Professor do Processo Seletivo Simplificado, desde que a soma dos cargos com a designação não ultrapasse 60 horas/aula.
Artigo 6º - O Gestor deverá efetuar a lotação dos servidores técnico-administrativos, conforme especificado:
a) Secretário: 01 por escola;
b) Assistente / Auxiliar Administrativo: 01 para cada 500 alunos;
c) Bibliotecário ou Auxiliar de Biblioteca: Até 02 por escola, com 30 horas;
d) Auxiliar de Serviços Gerais: 01 para cada 09 dependências, por turno, nas escolas que não possuírem serviço terceirizado de limpeza;
e) Vigia: 06 por escola, com 30 horas cada, onde não houver no turno diurno, onde houver segurança terceirizada:
f) Merendeira: 01 para cada 250 alunos;
g) Pedagogo: Conforme a tabela a seguir.
Escolas por número de salas de aulaQuantidade máxima de Pedagogos nas escolas que funcionam em tempo parcial ou integral (Capital e Interior).Observação
De 06 a 19 turmas e GM's0301 por turno
A partir de 20 turmas0602 por turno



Parágrafo 1º - Nas escolas que não possuem Pedagogos, será permitida a lotação de professores Efetivos ou Integrados, para atuarem como Apoio Pedagógico (preferencialmente professores habilitados em Licenciatura Plena em Pedagogia e, somente na falta destes, será permitida a lotação de professores com outra licenciatura), conforme especificado:
Escolas por número de salas de aulaQuantidade máxima de Apoio Pedagógico nas escolas que funcionam em tempo parcial ou de integral (Capital e Interior).Observação
De 06 a 19 turmas e GM'S0301 por turno
A partir de 20 turmas0602 por turno



Nas Escolas "Anexas" que funcionam com 05 a 12 turmas, serão lotados 02 Pedagogos ou 02 Apoios Pedagógicos (caso não exista Pedagogo), em dois turnos, sendo um em cada um dos turnos, observando-se os níveis de ensino que apresentarem maior necessidade.
Parágrafo 2º - Nas Escolas de Tempo Integral, além dos Pedagogos e/ou Apoios Pedagógicos, serão lotados outros professores em atividades extra-classe, conforme determinação do DEPPE devidamente comunicada à Gerência de Lotação.
Parágrafo 3º - Caso o servidor ocupante do cargo de Pedagogo solicite remoção para uma escola e turno onde exista Professor atuando como Apoio Pedagógico, a prioridade para o uso da vaga será do Pedagogo, devendo o Apoio Pedagógico ser lotado em regência de classe, conforme a necessidade de cargas vagas.
Parágrafo 4º - No Ambiente de Mídias (TV Escola, Laboratório de Informática, Rádio, etc.) será permitida a lotação de 01 professor Efetivo ou Integrado por turno mediante parecer favorável dos departamentos responsáveis na SEDUC e autorização do Secretário de Educação.
administrativos apresentem problemas à escola, devido a sua conduta profissional, de acordo com o Estatuto do Magistério, Artigos 155, 156, 157 e 158 e Estatuto do Funcionalismo Público, os mesmos somente poderão ser encaminhados à Gerência de Lotação pelo Gestor, após o cumprimento das seguintes etapas:
Nota Remissiva
"(sic) administrativos apresentem ..."
Correto: Parágrafo 5º - ... administrativos


a) O Gestor e/ou Pedagogo da escola deverá, primeiramente, aplicar notificação ao servidor, conforme Regimento da Rede Estadual de Ensino e/ou Regimento Interno da escola, as quais serão devidamente registradas.
b) O Gestor deverá encaminhar ofício comunicando as ocorrências, com formalização de processo no CRDM (no qual já deverão constar os documentos comprobatórios), que será levado à consideração superior. O servidor somente afastar-se-á da escola e será desativado no SILS para receber nova lotação, após parecer conclusivo do processo.
Parágrafo 6º - O Gestor não poderá autorizar o exercício de nenhum servidor em sua escola, sem a prévia autorização do Secretário de Educação, por meio de Portaria e/ou Contrato, sob pena de incorrer em responsabilidade administrativa, civil e criminal.
Artigo 7º - O professor lotado na escola que passar pelo processo de Readaptação de Função exercerá suas atividades na Secretaria, Biblioteca ou no Ambiente de Mídias (TV Escola, Laboratório de Informática e Rádio, etc.), desde que não extrapole o quantitativo padrão de servidores fixado para o seu efetivo e eficaz funcionamento (Artigo 5º).
Parágrafo 1º - No ato da conferência da distribuição da carga horária, o Gestor e/ou Coordenador Regional, deverá comprovar a situação do readaptado mediante Laudo Médico de Readaptação dos servidores lotados nas respectivas escolas.
Parágrafo 2º - Na hipótese de exceder o quantitativo padrão, o Gestor, a Coordenadoria Distrital/Regional e a Gerência de Lotação, em conjunto, procederão à lotação do servidor excedente em outra escola, conforme a necessidade desta Secretaria, para fins de regularização funcional e atualização no Sistema Integrado de Lotação dos Servidores - SILS.
Artigo 8º - A disponibilização de professores para a execução de Projetos Pedagógicos será feita mediante parecer favorável do departamento pedagógico e autorização do Secretário de Educação mediante os seguintes critérios:
I. Do 1º ao 5º anos do Ensino Fundamental: a quantidade de projetos pedagógicos será de, no mínimo três e, no máximo cinco, a serem executados em cada turno em que funciona o Ciclo, sendo que haverá apenas um professor por turno para coordenação/execução dos projetos, mediante devida autorização do Departamento de Políticas e Programas Educacionais e validação do SILS, desde que atenda aos seguintes critérios:
a) O professor, de que trata o "caput" deste inciso, deverá ser Efetivo ou Integrado e terá carga horária de 20 horas/aula, por turno, devendo cumpri-la integralmente na execução dos respectivos projetos, no estabelecimento de ensino.
b) A vigência dos Projetos Pedagógicos de que trata o "caput" será de 01 (um) ano letivo.
c) Os Projetos Pedagógicos aprovados pelo DEPPE deverão ser encaminhados para a Gerência de Lotação com antecedência mínima de 15 dias úteis do início de sua execução, a fim de viabilizar a lotação do professor coordenador/executor.
d) Fica vedada a apresentação, pelas escolas, de Projetos Pedagógicos com a temática "Reforço Escolar" nos municípios que já são atendidos por estagiários com essa finalidade.
e) Para cada projeto deverá ser definida a carga horária e o horário de aplicação das atividades, incluindo a definição do projeto como sendo de contraturno, de turno estendido ou em horário de aula.
II. Do 6º ao 9º anos do Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos:
a) Será permitida a aplicação do Projeto Ciência na Escola (PCE), desde que aprovado pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM e Autorizado pelo DEPPE, para validação no SILS.
b) A carga horária destinada à sua execução será de até 04 horas/aula, para fins de complementação de carga horária do Professor, sendo atribuída para, no máximo, 04 professores por escola, totalizando a carga de 20 horas/aula de cada professor, podendo ser considerada atividade de trabalho pedagógico (e portanto contando como HTP). A atribuição de projetos com critério diferenciado do exposto, somente será feita mediante autorização superior.
c) Durante o período de execução, os professores que tiverem seus projetos, aprovados não poderão ser removidos.
III. A aprovação dos projetos pelo DEPPE deverá ser anual, ou seja, a cada conferência de carga horária, para o ano letivo seguinte, deverá ser apresentado novo parecer validando o Projeto, a fim de que o mesmo possa ser executado, bem como registrado no SILS.
IV. Os projetos que não forem executados conforme sua proposta original serão suspensos e os respectivos professores encaminhados para nova lotação, no momento da constatação do não funcionamento, (detalhar regra de suspensão de projeto).
Parágrafo Único - A lotação de professores em projetos ocorrerá após o término da lotação de professores em sala de aula, e poderá ocorrer ao longo do ano letivo conforme a necessidade.
Artigo 9º - O prazo de solicitação de remoção do servidor efetivo ou integrado corresponderá ao período de 20 de dezembro a 31 de dezembro de 2012. Seu atendimento será analisado pela Gerência de Lotação e está condicionado à existência de vagas (no caso de professor, a vaga deverá solicitada, bem como à possibilidade de substituição do requerente em sua escola de origem.
Nota Remissiva
"... a vaga deverá (sic) solicitada ... escola de origem (sic)."
Correto: deverá ser solicitada ... origem).


I. A prerrogativa do item anterior não se aplica ao servidor em Estágio Probatório, conforme preceitua as Leis nº 1712/86 e 1778/87, e aos Professores do Processo Seletivo Simplificado, uma vez que os mesmos somente poderão ser remanejados entre escolas do mesmo município (Interior) ou da mesma Coordenadoria Distrital (Capital).
Nota Remissiva
"... Leis nº 1712/86 (sic) e 1778/87 ..."
Correto: 1762/86


II. As solicitações de remoção obedecerão ao seguinte trâmite:
a) Requerimento por escrito do servidor efetivo ou integrado, anexando parecer do Gestor/Coordenador Distrital ou Regional da escola de origem, formalizando processo junto a esta Secretaria.
b) Caso o parecer seja favorável, o processo será analisado pela equipe da Gerência de Lotação, em conjunto com Gestores e Coordenadorias, efetuando a lotação do requerente, conforme a existência de vaga e critérios estabelecidos na presente Instrução.
c) O afastamento do servidor da escola de origem dar-se-á somente após parecer conclusivo do processo, com base nos dados fornecidos pelas Coordenadorias, em formulário específico (contido no processo) ou memorando, possibilitando à GELOT encaminhar o servidor para outra escola, por meio do SILS, bem como viabilizar a alteração na unidade administrativa, junto à Gerência de Pessoal (entre escolas do Município de Manaus) ou após autorização da Secretaria Executiva desta SEDUC, por meio de Portaria (remoção entre escolas de municípios diferentes).
Artigo 10º - O servidor que necessitar se afastar de suas atividades, deverá apresentar ao Departamento de Gestão de Pessoas desta Secretaria documento comprobatório original expedido pelo órgão competente, para fins de regularização funcional. No caso de Licença Médica, o servidor Efetivo ou Integrado deverá apresentar Laudo Médico expedido pela Junta Médico-Pericial do Estado (a partir do 4º dia de afastamento) e, no caso de servidor do Processo Seletivo Simplificado, deverá apresentar Atestado Médico (até o 15º dia de afastamento) e/ou Laudo Médico expedido pelo INSS a partir do 16º dia de afastamento).
Nota Remissiva
"Artigo 10º (sic) ...."
Correto: Artigo 10


Artigo 11º - A relotação para outros órgãos é ato específico do Governador do Estado.
Nota Remissiva
"Artigo 11º (sic) ..."
Correto: Artigo 11


Artigo 12º - A disposição do servidor do Quadro Permanente é ato governamental.
Nota Remissiva
"Artigo 12º (sic) ..."
Correto: Artigo 12


Parágrafo 1º. Excetuam-se os Professores e Pedagogos nomeados para cargo de confiança de Secretário Municipal de Educação, que optarem pelo vencimento do cargo efetivo.
Parágrafo 2º. Excluem-se do disposto no item anterior a Gratificação de Regência de Classe e a Gratificação de Localidade.
Artigo 13º - Os quadros ou formulários próprios que são referidos no bojo da presente INDGP, são partes integrantes da mesma:
Nota Remissiva
"Artigo 13º (sic) ..."
Correto: Artigo 13


I. Os quadros ou formulários próprios serão entendidos como anexos, na ordem seguinte:
a. Quantitativo de turmas e carga anual;
b. Quadro informativo e comparativo da escola;
c. Mapa de distribuição de carga horária de Educação Infantil e do Ensino Fundamental - 1º ao 5º anos;
d. Mapa de distribuição de carga horária do Ensino Fundamental - 6º ao 9º anos e Ensino Médio;
e. Mapa de distribuição de carga horária da Educação de Jovens e Adultos - EJA;
f. Mapa de distribuição de carga horária do Projeto Igarité e Ensino Médio Presencial com Mediação Tecnológica;
g. Demonstrativo de afastamento de servidores;
h. Demonstrativo de professores excedentes;
i. Quadro de cargas vagas;
j. Demonstrativo de servidores que exercem atividades administrativas;
k. Demonstrativo de pedagogos e professores que exercem atividades extra-classe;
Artigo 14º. Os casos omissos deverão ser levados à consideração do Departamento de Gestão de Pessoas/Gerência de Lotação.
Nota Remissiva
"Artigo 14º (sic) ..."
Correto: Artigo 14


Artigo 15º. Os Gestores deverão dar ciência desta Instrução Normativa a todos os servidores lotados em sua escola.
Nota Remissiva
"Artigo 15º (sic) ..."
Correto: Artigo 15


Artigo 16º. Após a conferência das cargas horárias, ficam expressamente proibidas quaisquer alterações sem autorização e/ou conhecimento prévio da SEDUC. O Gestor/Coordenador Distrital ou Regional (ou somente o Gestor da escola nos municípios onde não há Coordenadoria será responsabilizado caso as mesmas venham a ocorrer. O não cumprimento integral desta Instrução Normativa implicará em responsabilização administrativa, civil e criminal previstas em lei, conforme o caso.
Nota Remissiva
"Artigo 16º (sic) ..."
Correto: Artigo 16


Artigo 17º. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nota Remissiva
"Artigo 17º (sic) ..."
Correto: Artigo 17


ROSSIELI SOARES DA SILVA
Secretário de Estado, Educação e Qualidade do Ensino
Publicação:
D.O.E. de 26/12/2012

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 004/2012 - SEDUC

    
Disciplina procedimentos e define critérios para a implementação do Processo de Avaliação de Desempenho dos Servidores da Carreira do Magistério em Estágio Probatório da Secretaria de Estado da Educação e Qualidade do Ensino.
A SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E QUALIDADE DO ENSINO, no uso de suas atribuições legais:
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Processo de Avaliação dos Servidores da Carreira do Magistério em Estágio Probatório, do Quadro de Pessoal desta Secretaria de Educação, Capital e Interior;
CONSIDERANDO os dispositivos legais da Legislação vigente, Arts. 46 e 47, da Lei nº 1.778/1987 e Art. 41, da CF/88, que orienta o objeto desta Instrução Normativa; e
CONSIDERANDO, ainda, que a avaliação do desempenho profissional, realizada durante o período do Estágio Probatório, é condição prioritária para o alcance da estabilidade do servidor, no serviço público estadual, conforme o Art. 41, § 4º, da CF/88.
ESTABELECE QUE:
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO - FINALIDADE E OBRIGATORIEDADE
Art. 1º - O servidor, aprovado em concurso público, nomeado para provimento de cargo efetivo na carreira de Magistério Público, pela Secretaria de Estado da Educação e Qualidade do Ensino, que entra em efetivo exercício do cargo, fica sujeito a um período de 03 (três) anos de Estágio Probatório, com o objetivo de apurar, ano a ano, durante este período, se o servidor preenche os requisitos de competência técnica e comportamental, necessários à sua manutenção e confirmação no cargo para o qual foi nomeado.
Art. 2º - A avaliação de desempenho dos servidores em Estágio Probatório será realizada periodicamente, conforme o Art. 41, III, da CF/88.
Nota Remissiva
"... Art. 41, (sic) III, da CF/88."
Correto: Art. 41, § 1º, III, da CF/88.


DA CONTAGEM DO PRAZO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 3º - O início do período de Estágio Probatório será contado a partir da data em que o servidor entrar em exercício da função, para a qual foi nomeado, entendido este, como aquele momento em que o servidor iniciar o efetivo desempenho das atribuições do cargo, para o qual tenha sido nomeado.
§ 1º - Será computado como tempo de exercício efetivo, para fins de integralização do Estágio Probatório, o tempo dedicado à administração, prestado na função do cargo de provimento efetivo, específico para o qual o servidor foi aprovado, tenha ou não, havido expediente de trabalho, inclusos os dias de descanso semanal remunerado, os dias de feriado, o período de férias, inclusive o das férias coletivas, assim como, todos os dias de inatividade que alcancem generalizadamente, os servidores da administração, in casu, àqueles submetidos ao Estágio Probatório.
§ 2º - Não serão computados, para fins de contagem de prazo de exercício efetivo do cargo/função, quando houver funcionamento normal da Administração Pública, períodos transcorridos em razão de situações específicas, particulares, que afastem de modo especial, individualmente o agente do serviço, quando haja normal funcionamento da administração.
§ 3º - Também não será computado, para fins de contagem de prazo de exercício efetivo do cargo/função, quando houver funcionamento normal da Administração Pública, o tempo de serviço prestado pelo servidor, sujeito ao Estágio Probatório, em outro cargo diferente daquele para o qual foi aprovado e lotado, seja na mesma ou em outra instituição da Administração Pública.
DO OBJETO DA AVALIAÇÃO
Art. 4º - Será objeto de avaliação, a aptidão e capacidade do servidor para o exercício do cargo, com base nos seguintes critérios:
I - Assiduidade
II - Disciplina
III - Iniciativa
IV - Produtividade
V - Responsabilidade
VI - Desempenho Docente ou Desempenho do Pedagogo.
DAS COMISSÕES DE AVALIAÇÃO - COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 5º - O processo de avaliação será coordenado e executado pela Comissão Central de Avaliação do Estágio Probatório, situado na SEDUC, composta de 05 (cinco) membros, designados por meio de portaria do Secretario de Estado da Educação e Qualidade do Ensino.
Nota Remissiva
"... Secretario (sic) de Estado ..."
Correto: Secretário


Art. 6º - A avaliação, de cada servidor sujeito a Estágio Probatório, será efetuada por uma Comissão Escolar de Avaliação;
§ 1º - Para fazer parte das supracitadas Comissões, seus membros além de dotados de estabilidade, deverão estar em pleno exercício do cargo de provimento efetivo, para o qual foi aprovado em concurso público.
Art. 7º - Cada Escola que possuir em seu quadro, servidor em Estágio Probatório, imediatamente, quando da sua lotação, deverá criar uma Comissão Escolar para Avaliar o Servidor.
§ 1º - Em cada turno que haja lotado, pelo menos, um servidor aprovado para trabalhar sob o regime de 20 horas, sujeito a Estágio Probatório, será formada uma Comissão Escolar de Avaliação.
a) O servidor sujeito a Estágio Probatório, aprovado para regime de 40 horas, lotado em dois turnos na mesma escola, será avaliado separadamente, por duas Comissões, uma de cada turno em que estiver lotado, cuja média apurada das duas avaliações, ao final de cada período, deverá gerar uma nova e única avaliação, que será enviada a Comissão Central de Avaliação.
b) A regra acima se aplicam também, ao servidor aprovado para turno de 40 horas, ainda que lotado em escolas diferente.
Nota Remissiva
"... se aplicam (sic) também ... escolas diferente (sic)."
Correto: aplica, ... diferentes


§ 2º - A Comissão Escolar de Avaliação do Estágio Probatório será composta por três membros, sendo: 01 (um), obrigatoriamente, o Gestor da escola; 01 (um) Pedagogo; e 01 (um) Professor.
I - O Gestor da Escola, ao tempo da formação da Comissão Escolar de Avaliação do Estágio Probatório, é membro compulsório desta Comissão.
II - Havendo pedagogo estável, lotado no turno, em que tenha sido instalada uma Comissão Escolar de Avaliação do Estágio Probatório, este será membro compulsório desta Comissão.
a) Quando houver mais de um pedagogo por turno, a escolha do membro que comporá a Comissão, será por indicação do Gestor.
b) No turno onde não haja pedagogo, será escolhido para compor a Comissão, juntamente com o Gestor, mais um professor.
III) - O professor que irá compor a Comissão Escolar será escolhido pelo Gestor.
a) Todos os professores dotados de estabilidade de cada turno, em que for criada uma Comissão Escolar para avaliar servidor sujeito a Estágio Probatório, são passíveis de serem escolhidos para compor esta Comissão.
b) Fica a encargo do Gestor, a escolha do segundo professor que irá compor a Comissão Escolar, em substituição ao pedagogo.
§ 3º - Pedagogo e professor que irão compor a comissão Escolar serão escolhidos pelo Gestor, mediante análise dos critérios de assiduidade, produtividade, ética profissional e tempo de serviço, nesta ordem, entendidos como:
I - Assíduo:
a) Aquele que cumpre, regularmente a jornada de trabalho estabelecido pela escola onde está lotado.
Nota Remissiva
"... jornada de trabalho estabelecido (sic) ..."
Correto: estabelecida


b) Aquele que participa e colabora ativamente, nas atividades e eventos da escola.
c) Aquele que não tenha tido 05 (cinco) faltas, durante os 03 (três) últimos anos de trabalho.
II - Ético profissionalmente:
a) Aquele pedagogo ou professor que não tenha ocorrências, transitada, em julgado, anotada em sua ficha funcional, pela Comissão de Regime Disciplinar do Magistério (CRDM) e pela Comissão de Ética da SEDUC.
III - Produtivo:
a) Aquele que apresente maior volume de trabalho de boa qualidade, no intervalo de tempo satisfatório.
b) Aquele que realiza suas atividades, cumprindo metas estabelecidas em atendimento aos padrões de qualidade esperados.
c) Aquele que tenha atingido 85% no índice de aprovação.
IV - Por tempo de serviço:
a) Aquele que tenha no mínimo, 05 (cinco) anos de estabilidade.
§ 4º - Analisados os critérios acima, em caso de empate, a escolha recairá sobre o servidor de maior idade.
§ 5º - Na ausência de pedagogo ou professor estável, para compor a Comissão Escolar, a avaliação do servidor em Estágio Probatório, será executada pelo seu chefe superior imediato.
§ 6º - Todos os membros da Comissão Escolar deverão, obrigatoriamente, estar gozando de estabilidade funcional.
§ 7º - A escolha dos membros da Comissão Escolar deverá ser registrada em Livro de Ata.
§ 8º - Os servidores lotados nas escolas ou em local diferente, em que não haja possibilidade de criação da Comissão Escolar de Avaliação, pela ausência ou inexistência de servidores estáveis, poderão ser avaliados pelo chefe imediato e, na ausência deste, pelo chefe mediato, em substituição a comissão Escolar de Avaliação do Estágio Probatório.
I - Considera-se chefe imediato, o ocupante de cargo diretamente responsável pela supervisão das atividades executadas pelo servidor.
II - Considera-se chefe mediato, o ocupante de cargo indiretamente responsável pela supervisão das atividades executadas pelo servidor.
DOS INSTRUMENTOS DE AVALIAÇÃO
Art. 8º - A avaliação de desempenho dos servidores, lotados na carreira do Magistério, será realizada mediante análise dos instrumentos de:
I - Formação em Serviço;
a) Durante o Estágio Probatório, a todo servidor, ano a ano, será aplicado treinamento de Formação em Serviço, oferecido pela Secretaria de Educação (SEDUC), de participação compulsória do servidor sujeito a Estágio Probatório, quando ao final de cada treinamento, será atribuída ao servidor, uma nota resultante da média das notas atribuídas, por critérios de participação, somada ao resultado da avaliação escrita.
b) A avaliação do aproveitamento do servidor, no Treinamento de Formação em Serviço, será de responsabilidade da equipe ou setor executor do treinamento.
c) O resultado da avaliação do Treinamento de Formação em Serviço deverá ser encaminhado pela equipe ou setor executor, à Comissão Central do Estágio Probatório, no prazo de 10 dias úteis, contados da data de encerramento do treinamento.
d) No caso de a Secretaria de Educação (SEDUC) não oferecer o Treinamento de Formação em Serviço ou não remeter as notas, no prazo acima informado, prevalecerá como nota do servidor, à média distribuída, pela somatória da aula prática, da auto-avaliação e da avaliação geral.
e) A Secretaria do Estado da Educação e Qualidade de Ensino deverá ofertar todos os meios e recursos necessários para a execução da Formação em Serviço.
II - Aula prática para o cargo de professor;
a) Durante o período de Estágio Probatório, cada membro da Comissão Escolar, seguindo um roteiro de observação, definido pela Comissão Central, avaliará periodicamente, pelo menos, uma aula prática do professor.
III - Auto-avaliação do servidor;
a) A auto-avaliação será preenchida anualmente pelo servidor, submetido ao Estágio Probatório, e será entregue, devidamente assinada e datada, a Comissão Escolar que deverá encaminhá-la a Comissão Central de Estágio Probatório, juntamente com a Avaliação Geral do servidor.
b) O preenchimento da auto-avaliação do servidor é dever pessoal deste e será de sua exclusiva e total responsabilidade.
c) O não preenchimento da auto-avaliação pelo próprio servidor, submetido ao Estágio Probatório, assim como a não entrega no prazo determinado, acarretar-lhe-á a nota zero (0) ponto, neste instrumento de avaliação no período de referência.
IV - Avaliação geral que será subsidiada pelas fichas de acompanhamento mensais:
a) O preenchimento das fichas de acompanhamento mensal, de avaliação do servidor sujeito a Estágio Probatório, é atributo obrigatório e pessoal de cada um dos membros da Comissão Escolar de Avaliação, que deverão ficar arquivadas na escola.
b) As fichas de acompanhamento mensal, de cada avaliador, deverão ser datadas e assinadas pelo respectivo membro da Comissão Escolar, rubricadas pelos demais membros da Comissão e assinada pelo servidor avaliado.
c) A avaliação geral do servidor realizada pela Comissão Escolar será preenchida anualmente, durante o período do Estágio Probatório, com base nas fichas de acompanhamento mensal.
DAS ATRIBUIÇÕES E DA CONTAGEM DO PRAZO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 9º - Ao servidor, ainda que em Estágio Probatório, poderá ser atribuído, outros serviços, além daqueles inerentes ao cargo que ocupa, podendo o mesmo, a interesse da administração, analisados os critérios de possibilidade e necessidade do serviço público, ser movimentado no âmbito de sua lotação, para exercer as atribuições do cargo ou função para qual foi nomeado, que, se distintas daquelas do cargo para o qual foi aprovado em concurso público, passa a suspender a contagem de prazo do estágio probatório.
Art. 10º - O servidor no cumprimento do estágio probatório terá a avaliação de desempenho interrompida, quando afastado para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança, em área incompatível com a descrição das atribuições do cargo de provimento efetivo para o qual foi nomeado.
Nota Remissiva
"Art. 10º (sic) ..."
Correto: 10


Art. 11º - O estágio probatório, assim como a contagem do prazo de efetivo exercício do cargo, será suspenso quando o servidor, cumpridos os trâmites internos e as exigências legais, após devidamente autorizado pela administração:
Nota Remissiva
"Art. 11º (sic) ..."
Correto: 11


I - Entrar em Licença para acompanhar o cônjuge e não houver repartição estadual no local de residência ou se, havendo, a função, ali desempenhada, não estiver de acordo com as atribuições do cargo efetivo de que seja titular, o servidor, dando-se continuidade ao Estágio Probatório e a contagem do prazo, quando do retorno, do servidor, as suas atividades no local de sua lotação.
II - Entrar em licença para tratar de assunto particular;
III - Entrar em licença para desempenho de mandado classista.
IV - Entrar em licença maternidade.
V - Entrar em exercício de mandado eletivo ou de cargo em comissão.
VI - Entrar em serviço militar, obrigatório;
VII - Entrar em licença para tratamento, da própria saúde, por período superior a 180 (cento e oitenta) dias;
VIII - Entrar em licença para acompanhar tratamento saúde de membro da sua própria família, por período de superior a 90 (noventa) dias.
Nota Remissiva
"... por período de (sic) superior ..."
Correto: período superior


a) Nestes casos a contagem do prazo, de efetivo exercício, do cargo/função, dos servidores, submetidos ao Estágio Probatório, deverá ser prorrogado.
DA DISTRIBUIÇÃO DE VALORES E PERCENTUAIS POR AVALIAÇÃO
Art. 12º - A distribuição de valores percentuais, para cada um dos instrumentos de avaliação, dar-se-á da seguinte forma:
Nota Remissiva
"Art. 12º (sic) ..."
Correto: 12


I - Formação em Serviço, 20% do total de pontos;
II - Aula Prática, 30% do total de pontos;
III - Auto-Avaliação, 10% do total de pontos;
IV - Avaliação Geral, 40% do total de Pontos.
DA APTIDÃO/INAPTIDÃO DO SERVIDOR - TRÂMITE PROCESSUAL
Art. 13º - O servidor avaliado será considerado apto e capaz, para o efetivo exercício do cargo, desde que atinja a nota, mínima de 6,0 (seis) pontos.
Nota Remissiva
"Art. 13º (sic) ..."
Correto: 13


§ 1º - O servidor será reprovado caso não obtenha aproveitamento, igual ou superior a 50% dos pontos, em cada uma das avaliações realizadas anualmente, a que for submetido.
§ 2º - Caso a Secretaria de Educação e Qualidade do Ensino não ofereça Treinamento de Formação em Serviço, no período de 12 meses, para algum servidor ou conjunto de servidores, nestes casos, os pontos válidos para avaliação, serão aqueles, até então, atribuídos pelos instrumentos de avaliação já realizados.
Art. 14º - O resultado de cada avaliação anual do servidor, submetido ao Estágio Probatório, será encaminhado pela Comissão Escolar, à Comissão Central de Avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do término da avaliação.
Nota Remissiva
"Art. 14º (sic) ..."
Correto: 14


Art. 15º - O resultado final da avaliação dos servidores em estágio probatório, realizado pela Comissão Central de Avaliação, será enviado à Comissão Escolar, no prazo de 30 (trinta) dias, juntamente com o parecer emitido quanto a aprovação ou não do servidor.
Nota Remissiva
"Art. 15º (sic) ..."
Correto: 15


Art. 16º - O servidor avaliado será notificado por escrito, pela Comissão Escolar, para tomar ciência do parecer, emitido pela Comissão Central de Avaliação.
Nota Remissiva
"Art. 16º (sic) ..."
Correto: 16


§ 1º - Quando tomar ciência do parecer, o servidor deverá datar e assinar, o respectivo documento, momento em que lhe será possibilitado, caso requeira por expresso, efetuar cópia do processo.
§ 2º - Em caso de não aprovação do servidor no Estágio Probatório, juntamente como o parecer, ser-lhe-á entregue Notificação, para que o mesmo apresente defesa/recurso, por escrito, no prazo legal de 10 (dez) dias úteis.
Nota Remissiva
"... juntamente como (sic) o parecer ..."
Correto: com


§ 3º - Caso o servidor se recuse a tomar ciência de sua avaliação e assiná-la, a Comissão Escolar deverá convocar 02 (dois) servidores estáveis, para que assinem na avaliação, como testemunhas da recusa do servidor.
DA EXONERAÇÃO, DA DEFESA E DOS RECURSOS.
Art. 17º - O servidor considerado inapto na avaliação geral, querendo, poderá manifestar-se por escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data em que o servidor tomar ciência de sua avaliação junto a Comissão Escolar, por intermédio de modelo de Recurso fornecido por esta comissão, que lhe será entregue juntamente, com o resultado da sua respectiva avaliação, respeitados os princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, a que este tem direito, sob pena de preclusão.
Nota Remissiva
"Art. 17º (sic) ..."
Correto: 17


§ 1º - Caso o servidor avaliado, que foi considerado inapto na avaliação da Comissão Escolar e teve tal avaliação negativa, ratificada pela Comissão Central de Avaliação, necessite e requeira, por expresso, lhe será disponibilizado um defensor dativo, para lhe auxiliar e orientar na elaboração do recurso de defesa.
Art. 18º - A Comissão Central de Avaliação terá o prazo de 30 (trinta) dias para emitir parecer versando sobre o recurso impetrado pelo servidor, que foi considerado inapto na avaliação geral, sob pena de deferimento do mesmo, pelo decurso do prazo.
Nota Remissiva
"Art. 18º (sic) ..."
Correto: 18


DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 19º - A qualquer momento, constatado o desempenho negativo do servidor, a Comissão Central deverá propor, ao titular do órgão ou da instituição onde o servidor estiver lotado, mediante justificação, a exoneração do servidor, nos termos do artigo 45, II, c da Lei nº. 1.778.
Nota Remissiva
"Art. 19º (sic) ..."
Correto: 19


Art. 20º - Se as Comissões constatarem, durante o período do estágio probatório, qualquer ocorrência onde haja necessidade de um acompanhamento psico-social ao avaliado, poderão solicitar, por intermédio do Departamento de Gestão de Pessoas, suporte especializado na Gerência de Valorização do Servidor da Secretaria de Estado da Educação.
Nota Remissiva
"Art. 20º (sic) ..."
Correto: 20


Art. 21º - A homologação do resultado da avaliação geral dar-se-á ao término do 3º ano de Estágio Probatório com a publicação no Diário Oficial do Estado.
Nota Remissiva
"Art. 21º (sic) ..."
Correto: 21


Art. 22º - Os prazos constantes desta Instrução Normativa e do Cronograma de Atividades são preclusivos.
Nota Remissiva
"Art. 22º (sic) ..."
Correto: 22


Art. 23º - O descumprimento dos termos, condições e prazos, desta Instrução Normativa e do Cronograma de Atividades, sujeitam os responsáveis às medidas legais e administrativas, cabíveis.
Nota Remissiva
"Art. 23º (sic) ..."
Correto: 23


Art. 24º - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Central de Avaliação.
Nota Remissiva
"Art. 24º (sic) ..."
Correto: 24


Nota Remissiva
"Art. 25º (sic) ..."
Correto: 25


Art. 26º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Nota Remissiva
"Art. 26º (sic) ..."
Correto: 26


GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E QUALIDADE DO ENSINO, em Manaus, 14 de maio de 2012.
GEDEÃO TIMÓTEO AMORIM
Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino
Publicação:
D.O.E. de 17/05/2012